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SUSPENSO
02 (DOIS) LOTES NO LOTEAMENTO RECREIO DOS BANDEIRANTES - GOIÂNIA-GO
Encerramento 1ª praça

15/05/2024 às 09:30:00

Encerramento 2ª praça

15/05/2024 às 10:31:00

LOCAL: GOIANIA-GO

LOTE Nº 01

IMÓVEIS URBANOS
SUSPENSO
Descrição do bem:

- IMÓVEL 1: LOTE N,10, da QUADRA N.07, situado à Alameda das Oliveiras, no Loteamento RECREIO DOS BANDEIRANTES, n/Capital, com área de 7.320,00m2, sendo 40,00 metros de frente; 42,20m pela linhada fundos; 104,20m pelo lado direito; e 181,80m pelo lado esquerdo c/os Lotes n. 9 e 11. PROPR1ETÁRIA: SAGOL-SUINOS E AVICULTURA GOÍAS LTDA, com sede n/Capital, inscrita no CGC sob n.01.287.507/0001-30, conforme transcrição n. 18.108 d/Cartório. Matrícula n. 49.137, avaliado em R$ 552.102,03;- IMÓVEL 2: LOTE N.11, da QUADRA N.07, situado à Alameda das Oliveiras, no Loteamento RECREIO DOS BANDEIRANTES, n/Capital, com área de 7.070,00m2, sendo: 40,00 metros de frente; 40,50m de fundo; 181,80m pelo lado direito e 171,70m pelo lado esquerdo com os Lotes n.10 e 12. PROPRIETARIA: SAGOL SUÍNOS E AVICULTURA GOIÁS LTDA, c/ Sede nesta Capital, inscrita no CGC N. 01.287. 507/0001-30, conforme a transcrição n.18.105 d/Cartório. Matrícula n. 49.135, avaliado em R$ 535.021,48;

Avaliação: R$ 1.087.123,51

Lance Mínimo: R$ 543.561,75

Incremento: R$ 5.000,00



Este lote se encerrará no dia:

15/05/2024
às 09:30:00

TOTAL DE 0 LANCE(S) OFERTADO(S)
Visitas: 342

Processo: 0009025-63.1997.8.09.0051
Exequente: CEVAL ALIMENTOS S/A
Executado: SAGOL SUBPRODUTOS ANIMAIS GOIAS LTDA
ÚLTIMOS LANCES SUPERADOS
USUÁRIOVALOR R$DATA
Nenhum registro encontrado
RELAÇÃO DE LANCES POR USUÁRIO
LOGINQTD.VALOR R$
Nenhum registro encontrado

DESCRIÇÃO COMPLETA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia
Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível, , Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120.
Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: 
[email protected]


EDITAL DE LEILÃO


Autos n° 0009025-63.1997.8.09.0051

CLASSE Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão - Cumprimento de sentença

ASSUNTO: - DIREITO CIVIL -> Empresas -> Recuperação judicial e Falência -> Administração judicial - Lei: 11.101/05; 9559 - DIREITO CIVIL - Recuperação judicial e Falência -> Classificação de créditos - Lei: 11.101/05

 

Exequente (s): CEVAL ALIMENTOS S/A

Parte (s) Executada (s): SAGOL SUBPRODUTOS ANIMAIS GOIAS LTDA 

 

 

Juiz: Dr. Rodrigo de Melo Brustolin - titular da 30ª vara/ 6ª UPJ das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia/GO.


O Exmo. Doutor Juiz de Direito - Rodrigo de Melo Brustolin, da 30ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Estado de Goiás, faz saber aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, expedido nos autos acima caracterizados, que no próximo dia 15/05/2024, o leiloeiro designado levará à praça, para venda em hasta pública, o bem abaixo especificado, por meio eletrônico, através do site www.prosperarleiloes.com.br, sendo que, após a publicação do edital, o site já se encontrará disponível para lances, findando a primeira praça às 9:30h e, não sendo alcançado valor equivalente ou superior ao da avaliação, será realizado o 2º leilão, no mesmo dia (15/05/2024), reiniciando as 9:31h e findando às 10:31h, através do respectivo site.

Bens a serem leiloados:

- IMÓVEL 1: LOTE N,10, da QUADRA N.07, situado à Alameda das Oliveiras, no Loteamento RECREIO DOS BANDEIRANTES, n/Capital, com área de 7.320,00m2, sendo 40,00 metros de frente; 42,20m pela linhada fundos; 104,20m pelo lado direito; e 181,80m pelo lado esquerdo c/os Lotes n. 9 e 11. PROPR1ETÁRIA: SAGOL-SUINOS E AVICULTURA GOÍAS LTDA, com sede n/Capital, inscrita no CGC sob n.01.287.507/0001-30, conforme transcrição n. 18.108 d/Cartório. Matrícula n. 49.137

- IMÓVEL 2: LOTE N.11, da QUADRA N.07, situado à Alameda das Oliveiras, no Loteamento RECREIO DOS BANDEIRANTES, n/Capital, com área de 7.070,00m2, sendo: 40,00 metros de frente; 40,50m de fundo; 181,80m pelo lado direito e 171,70m pelo lado esquerdo com os Lotes n.10 e 12. PROPRIETARIA: SAGOL SUÍNOS E AVICULTURA GOIÁS LTDA, c/ Sede nesta Capital, inscrita no CGC N. 01.287. 507/0001-30, conforme a transcrição n.18.105 d/Cartório. Matrícula n. 49.135

Data15/05/2024

Horário9:30h para encerramento primeira praça (já aberto para lances a partir da publicação deste edital) e 9:31h início da segunda praça (caso não seja alcançado valor equivalente ou superior ao da avaliação na primeira praça), com encerramento às 10:31h.

Endereço eletrônicowww.prosperarleiloes.com.br

Valor de AvaliaçãoImóvel 01 (Matrícula 49.137): R$ 552.102,03;

                                Imóvel 02 (Matrícula 49.135): R$ 535.021,48.

Preço mínimo pelo qual o bem poderá ser alienado em 1ª praça: valor de avaliação.

Preço mínimo pelo qual o bem poderá ser alienado em 2ª praça: não inferior a 50% da avaliação, na forma do art. 891, parágrafo único do CPC/15.

Pagamento: o pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, salvo se ele for o exequente, hipótese em que deverá cumprir as determinações do § 1º. do art. 892, CPC/2015. Havendo proposta de pagamento parcelado, o interessado deverá fazê-lo por escrito, diretamente ao leiloeiro, via e-mail [email protected], na forma do art. 895 do CPC,  ficando este dispensado de submetê-la à apreciação do Juízo, se também houver proposta de pagamento a vista, pois esta prevalecerá (§ 7º, art. 895, CPC/2015). Apresentação de proposta não suspende o leilão (art. 895, § 6º, CPC).

Decisão: “No caso sub examine, versam os autos sobre a falência da empresa SAGOL SUBPRODUTOS ANIMAIS GOIAS LTDA., tendo sido efetuada a arrecadação e posterior avaliação do bem imóvel (evento 149), sobre a qual, instadas, as partes não apresentaram impugnações. Intimado, o SÍNDICO propugnou pela alienação do bem avaliado em leilão público, a fim de proporcionar uma eficiente e justa distribuição dos recursos obtidos entre os credores. Neste ínterim, reputa-se importante trazer à baila que a norma positivada nos arts. 879 e 880 do Código de Processo Civil disciplinam sobre a alienação que: Art. 879. A alienação far-se-á: I - por iniciativa particular; II - em leilão judicial eletrônico ou presencial. Art. 880. Não efetivada a adjudicação, o exequente poderá requerer a alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário. Nesta concepção, DEFIRO o pleito do SÍNDICO e determino o leilão judicial do imóvel penhorado. NOMEIO, em consideração a indicação do SÍNDICO (evento 164), JEAN CARLO ROSA como leiloeiro judicial, que deverá ser intimado pelo e-mail [email protected], Cel.: (62) 98412-3017 ou Tel.: (62) 3514-5229, que deverá prestar compromisso para desempenhar o encargo, observando o que rege a lei, especialmente o disposto nos arts. 884, 886, 887 e 889, todos do Código de Processo Civil. O leiloeiro será remunerado com comissão sobre a venda, pelo arrematante, no percentual de 5% (cinco por cento), sobre o valor da arrematação. Em caso de adjudicação, o percentual será de 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, a ser pago pela massa falida. E, em caso de remição ou acordo, será de 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, a ser pago pela massa falida. O dia e hora para o primeiro e segundo leilão deverá ser designado pelo leiloeiro, observado o interstício mínimo de 2 (duas) horas. Nos termos do art. 879, II do Código de Processo Civil, determino que o leilão seja realizado de forma eletrônica, mormente considerando a prioridade dessa modalidade estabelecida pelo art. 882 do citado Código. Fixo como preço vil, a fim de impedir a arrematação no segundo leilão, o valor inferior a 50% (cinquenta por cento) da avaliação de evento 155 (arts. 885 c.c 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Expeça-se edital dando a mais ampla publicidade, contendo todos os requisitos previstos no art. 886 do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 887, § 2º do Código de Processo Civil, o edital deverá ser publicado na rede mundial de computadores, onde conterá descrição detalhada e, sempre que possível, ilustrada dos bens. Poderá o leiloeiro dar a publicidade que entender necessária para alcançar o maior número possível de pretendentes (art. 887, caput, do Código de Processo Civil), inclusive publicação em jornal de grande circulação, caso entenda conveniente. A publicação do edital deverá ocorrer pelo menos 5 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão (art. 887, § 1º do Código de Processo Civil). Deverá o Cartório intimar/cientificar as partes intervenientes neste procedimento, por meio de seu advogado (art. 889, caput c.c inciso I, do Código de Processo Civil). Deverá o Leiloeiro cientificar, nos termos do art. 889, incisos I a VIII do Código de Processo Civil, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias: a) as partes neste procedimento; b) o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; c) o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; d) o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais;  e) o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; f) o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; g) o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; e h) a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado. Deverá o leiloeiro tomar as providências que o Código de Processo Civil e leis específicas lhe atribuem, especialmente os arts. 884, 885, 886, 887, 888, 889, bem como observar os arts. 890 a 903 do Código de Processo Civil e demais disposições pertinentes do referido Diploma Legal. Atentar-se o Leiloeiro de forma especial ao art. 889 do Código de Processo Civil. a) agendar as datas dos leilões e comunicar este Juízo imediatamente; b) elaborar o Edital com a estrita observância às exigências legais, especialmente aquelas contidas no art. 886, VI, CPC (recurso ou processo pendente sobre os bens a serem leiloados); c) juntar aos autos a íntegra do Edital de Leilão, independentemente de sua publicação na internet, com pelo menos 30 (trinta) dias antes do 1° Leilão; d) Fazer as comunicações de que trata o art. 889 do Código de Processo Civil; e e) Observar a lavratura dos respectivos autos, no caso de alienação. Expeça-se o necessário.  Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo Brustolin, Juiz de Direito.”


Observação: Para verificar o inteiro teor do processo, entre no site https://projudi.tjgo.jus.br, mova o cursor em direção à imagem correspondente a uma lupa no canto superior direito, clique na opção "Consulta processo por código", insira o número do processo e depois a chave de acesso.


Goiânia, 26 de abril de 2024.

Rodrigo de Melo Brustolin
     
Juiz de Direito


MANIFESTOS

Este lote ainda não possui manifestos.


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